quinta-feira, 13 de maio de 2010

MAIS UMA VEZ, MENTIRAM PARA O POVO


Tribunal de Justiça julga
improcedente ação do
Ministério Público sobre
Caso de Fraude dos Caminhões



O pré-candidato ao governo municipal em 2012, ex-secretário de Finanças e atual vereador Milton Bueno (PMDB), usou a tribuna da Câmara de Vereadores, na última segunda-feira (10), para informar aos colegas vereadores a decisão da Juíza de Direito da Comarca de Tramandaí, Dra. Laura Ullmann López sobre a ação promovida pelo Ministério Público de Improbidade Administrativa, contra o prefeito Beto Pires e outras dez pessoas que supostamente estariam envolvidas na Fraude dos Caminhões.
Caso polêmico desencadeado em pleno ano eleitoral, ocorrido em 2008, envolveu além do nome do prefeito Roberto Cesar Pires Camargo, outras dez pessoas foram arroladas na ação pública nº 073/1080002297-6 que são eles: Alirio Alves Valentim – ME, Alirio Alves Valentim, Anderson Scheffer Leandro, Flávio Blaschke, José Ernandes dos Santos Leandro, Luzimar Francisco Machado Bueno, Rosane Thomaz Valentin, Israel Machado Bueno e Zalmon Reis Ferreira da Costa.
A decisão da Juíza de Direito, Dra. Laura Ullmann López foi que não houve prejuízos aos cofres públicos e nem má fé na realização no certame licitatório na ocasião, com isto julgou improcedente os pedidos constantes da inicial da Ação Pública movida pelo Ministério Público contra estas pessoas.




Leia abaixo parte do processo, o qual diz que o processo da licitação foi legitima:
... A práxis tem demonstrado que a licitação na modalidade convite tem se revelado como um expediente deveras atrativo à corrupção.
No caso concreto, a situação não parece ter sido exatamente essa.
Ainda que o procedimento licitatório possua algumas questões que coloquem sob suspeição sua regularidade (v.g., a celeridade da tramitação do procedimento licitatório, os veículos utilizados pelos vencedores do certame terem sido indicados por outros concorrentes, as acusações de Flávio e Alírio etc.), o fato é que não restou demonstrada a existência de efetiva lesão ao erário.
Isso porque o serviço foi efetivamente prestado e não houve superfaturamento de preço. Aliás, talvez o preço tenha sido exatamente o fator que ocasionou o desinteresse em maior concorrência pelo objeto da licitação.
Como disse Alírio em seu depoimento: “ninguém iria trabalhar por esse preço que nós trabalhávamos” (fl. 1.194). Tal declaração vai ao encontro ao depoimento de sua esposa, Rosane, a qual afirmou que “não tinha quem fosse trabalhar a esse valor, trabalhava porque precisava” (fl. 2.014).
Em vista disso, a conclusão que se permite chegar é no sentido de que, se prejuízo houve, ele foi experimentado pelos próprios particulares.
Me parece que sequer seria admissível considerar que o prejuízo ao erário decorreria pura e simplesmente ao considerar como verdadeira a premissa de que, efetivamente, houve frustração à licitude de licitação.
Ao frustar a licitude de licitação o prejuízo ao erário seria presumível, na medida em que a ausência de concorrência efetiva prejudicaria a licitação pelo tipo menor preço.
Ocorre que, como já salientado, o preço estipulado pelo ente público se revelou como demasiadamente baixo, de modo que alguns dos requeridos admitiram que optaram pela contratação, pois necessitavam do serviço para a sua própria mantença.
Ao mesmo tempo, importante destacar que o autor não produziu qualquer prova questionando os valores dos contratos ou demonstrando possível superfaturamento dos mesmos.
Além disso, não restou evidenciado o enriquecimento sem causa ou qualquer tipo de benefício indevido, direta ou indiretamente, por parte dos requeridos.
De se destacar, também, que o principal elemento probatório em que se ampara a ação civil pública consiste na prova oral produzida em juízo, conforme se depreende dos memoriais apresentados pelo Parquet quanto ao mérito (fls. 2.038/2.043v.), o que torna frágil a prova para o efeito de levar ao êxito o pretenso enquadramento dos fatos narrados na ação como atos de improbidade administrativa.
Assim, considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça não admite a responsabilidade objetiva para atos de improbidade administrativa e em vista da ausência de manifesto prejuízo ao erário, tenho que a presente ACP merece ser julgada improcedente.
3. Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO, ALIRIO ALVES VALENTIM – ME, ALIRIO ALVES VALENTIM, ANDERSON SCHEFFER LEANDRO, FLÁVIO BLASCHKE, JOSÉ ERNANDES DOS SANTOS LEANDRO, LUZIMAR FRANCISCO MACHADO BUENO, ROSANE THOMAZ VALENTIN, ISRAEL MACHADO BUENO e ZALMON REIS FERREIRA DA COSTA. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, vez que este é o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sem o recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de reexame necessário, consoante determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, REsp 1108542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009).
Cartório: intimar o procurador dos demandados Anderson Scheffer Leandro e José Ernandes dos Santos Leandro para juntar seu respectivo instrumento de procuração no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tramandaí, 30 de Abril de 2010.
Laura Ullmann López,
Juíza de Direito








Um comentário:

  1. A Juíza, Dra Laura Ullmann López ao ter julgado improcedente a ação contra o Nosso Prefeito, joga por terra toda uma desconfiança que havia por parte de algumas pessoas e não de toda a sociedade de nosso Município. Uma vez conheço a pessoa do Prefeito e sei estarmos lidando com pessoa de bom senso administrativo e uma pessoa de lisura, tendo provado que não houve fraude na licitação citada no processo. Por este motivo a sociedade de Cidreira deve virar esta página, até por que em época de eleição é comum em nosso país acusações desse tipo, isto por que, os interesses políticos estão acima da verdade.

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